A Câmara dos Deputados deu um passo significativo na legislação penal ao aprovar um projeto que tipifica o crime de desaparecimento forçado de pessoas. A proposta, que agora retorna ao Senado para análise das alterações, classifica o ato como hediondo, aumentando o rigor na punição.
O texto, que altera o Código Penal, define o desaparecimento forçado como a privação de liberdade de uma pessoa, seja por apreensão, detenção ou qualquer outra forma de cativeiro, especialmente quando realizada com autorização, apoio ou aquiescência do Estado. O crime também abrange a ocultação dessa privação, a negação do fato ou a omissão de informações sobre o paradeiro da vítima.
Um dos pontos cruciais da nova lei é a sua imprescritibilidade. Isso significa que os crimes de desaparecimento forçado poderão ser investigados e os responsáveis condenados a qualquer tempo após a sua ocorrência. O relator do projeto, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), defendeu a imprescritibilidade, argumentando que a lei visa a crimes de natureza permanente e que sua aplicação se dará a partir da entrada em vigor, respeitando o princípio da irretroatividade da lei penal.
A pena prevista para o crime varia de 10 a 20 anos de reclusão, além de multa. O texto estabelece ainda agravantes que podem elevar as penas, como o emprego de tortura, a ocorrência de aborto ou lesão grave, a morte da vítima, ou se o agente for funcionário público. Punições mais severas são aplicadas em casos de desaparecimento prolongado, quando a vítima é vulnerável (criança, idoso, pessoa com deficiência) ou quando o crime ocorre fora do território nacional.
A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado será considerada crime contra a humanidade, independentemente de situações excepcionais como estado de guerra ou calamidade pública. A lei também prevê mecanismos de colaboração premiada, onde a cooperação do acusado na localização da vítima ou na identificação de outros envolvidos pode levar à redução da pena.

