A Câmara dos Deputados deu um passo significativo na reforma da legislação eleitoral ao aprovar um projeto de lei que introduz diversas modificações na gestão e prestação de contas de partidos políticos e candidatos. O texto, que já passou pela Câmara e agora segue para o Senado, visa otimizar a administração partidária e trazer maior segurança jurídica às agremiações.
Entre as principais novidades, o projeto estabelece um limite de R$ 30 mil para multas eleitorais decorrentes da desaprovação de contas partidárias ou de candidatos. Além disso, fica vedado o penhor ou bloqueio de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para quitar quaisquer tipos de dívidas, inclusive trabalhistas ou penais. Essa proteção, contudo, não se aplica a casos em que o dinheiro for comprovadamente utilizado para fins ilícitos.
O projeto também flexibiliza a comunicação de propaganda eleitoral, permitindo que candidatos enviem mensagens de forma automatizada para telefones previamente cadastrados. A iniciativa, que altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), tem aplicação imediata, inclusive para processos em andamento que ainda não transitaram em julgado.
No que diz respeito às multas, a nova lei limita o valor a R$ 30 mil, substituindo a regra anterior que previa multa de 20% sobre valores desaprovados. O pagamento de débitos também foi alterado, permitindo o parcelamento em até 180 meses a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado da prestação de contas, desde que não seja ano eleitoral. O prazo para julgamento das contas passa de cinco para três anos, com caráter administrativo, o que possibilita novas ações questionando o exame.
Uma das proteções mais relevantes é a que impede que a reprovação das contas de um partido impeça sua participação em eleições. Sanções de suspensão de repasses de recursos ou de órgãos partidários também foram limitadas a cinco anos, contados da decisão final, após o qual o órgão deve ser reativado automaticamente. A legislação ainda prevê que, em caso de repasse a um órgão que se encontrava inapto no momento da transferência, o dinheiro não precisará ser devolvido se houver comprovação de destinação regular e regularização posterior das contas.
O texto também define como despesa regular aquela executada e registrada contabilmente com comprovação bancária e fiscal, isentando erros formais ou falhas materiais de implicar devolução de dinheiro público, desde que a destinação legítima seja comprovada. Os recursos do Fundo Partidário poderão ser usados para quitar encargos decorrentes de inadimplência, como multas de mora e juros, mas não para multas por ilícitos penais ou administrativos.
Outras mudanças incluem a possibilidade de pagamento de dirigentes partidários via Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), a dispensa de comprovação adicional de execução de tarefas para dirigentes com cargo registrado na Justiça Eleitoral, a isenção de envio de declarações de isenção tributária para órgãos sem movimentação de recursos e a gratuidade no envio de mídias e arquivos de propaganda eleitoral para emissoras de rádio e TV.
Apesar das mudanças, a proposta gerou debates. Deputados contrários criticaram a ausência de defensores da matéria em plenário e apontaram uma suposta blindagem a partidos políticos, além de questionarem a permissão do uso de dinheiro público para quitar dívidas e o longo prazo para parcelamento. Por outro lado, o relator, deputado Rodrigo Gambale, defendeu as alterações como estruturais e necessárias para otimizar a gestão partidária e garantir a segurança jurídica, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

