Lidar com a perda de um ente querido exige força emocional e organização. Paralelamente ao processo de luto, os familiares precisam encarar a burocracia para regularizar o patrimônio deixado. O inventário extrajudicial surge como uma alternativa ágil e menos complexa para a partilha de bens, desde que preenchidos os requisitos legais e haja consenso entre os herdeiros.
A presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da OAB-RJ, Vanessa Suhett, ressalta que cada caso de sucessão possui particularidades. Fatores como a composição familiar, regime de bens, existência de testamento, natureza do patrimônio e eventualidades de dívidas influenciam a condução do processo. “Por isso, a análise individualizada, com orientação jurídica adequada e sensibilidade para o momento vivido pelos herdeiros, é fundamental”, pontua Suhett.
O primeiro passo recomendado pela especialista é buscar um advogado ou defensor público para uma análise aprofundada da situação. É essencial verificar o estado civil e o regime de bens do falecido, identificar os sucessores, levantar o patrimônio e as dívidas, e confirmar a existência de testamento. A situação documental dos bens e as obrigações tributárias relacionadas à transmissão também devem ser cuidadosamente avaliadas.
“Por isso, o primeiro passo não deve ser simplesmente ‘ir ao cartório’. É importante fazer uma análise jurídica prévia, para verificar se aquela sucessão pode ser resolvida pela via extrajudicial e quais providências serão necessárias”, alerta Vanessa Suhett.
Em relação ao testamento, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite, em certas circunstâncias, a realização do inventário extrajudicial mesmo com a sua existência, desde que observados os requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007.
Após a orientação jurídica, a família pode escolher um cartório de notas e apresentar a documentação necessária. Geralmente, são exigidos a certidão de óbito, RG e CPF do falecido e dos herdeiros, certidões de nascimento ou casamento atualizadas, pacto antenupcial (se houver), documentos que comprovem união estável, certidão sobre existência de testamento, documentos dos bens (imóveis, veículos, investimentos, empresas), informações sobre dívidas e documentos para cálculo do ITCMD.
A tabeliã Vanele Falcão, do 21º Ofício do Rio de Janeiro, enfatiza que a lista pode variar e recomenda consulta prévia ao cartório. Após a conferência e organização da documentação, o cartório elabora a minuta da escritura pública de inventário e partilha. Com a aprovação dos herdeiros e do advogado, a escritura é assinada, seja presencialmente ou eletronicamente.
A escritura é o documento que viabiliza a transferência dos bens. Para imóveis, deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis; veículos, ao órgão de trânsito; e valores, às instituições financeiras. “A escritura é o documento que permite efetivar essas transferências”, explica Falcão.
A participação de menores ou incapazes não impede, por si só, o inventário extrajudicial, conforme a Resolução CNJ nº 571/2024. O procedimento exige a definição do quinhão hereditário, manifestação favorável do Ministério Público e observância das regras estaduais, sempre com o objetivo de preservar os direitos dos envolvidos.
Quanto ao pagamento do ITCMD, a Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a exigência de comprovação do pagamento prévio para a lavratura da escritura. Contudo, o imposto continua devido e deve ser recolhido conforme a legislação estadual. Os tabeliães devem informar o Fisco sobre a lavratura da escritura caso o imposto não tenha sido quitado previamente.

